- 1 -Nas situações de incapacidade subsidiadas que atinjam 730 dias, as instituições podem promover oficiosamente a verificação de eventual incapacidade permanente do beneficiário, desde que este preencha o prazo de garantia legalmente estabelecido para a atribuição da pensão de invalidez.
- 2 -...
Artigo 34.º — Incapacidades superiores a 730 dias
Vigente desde: 19/09/1990
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Em vigor desde 19/09/1990