- 1 -O mandato dos membros da comissão executiva terá a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto neste artigo e no n.º 2 do artigo 20.º
- 2 -O mandato pode ser revogado a todo o tempo por deliberação da comissão regional, mediante proposta do presidente da comissão executiva.
- 3 -Perdem o mandato os vogais que excederem o número de faltas previsto no regulamento.
Artigo 16.º — Do mandato dos membros da comissão executiva
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991