- 1 -Compete à comissão executiva, nomeadamente:
- a)Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos de orçamentos e revisões orçamentais a submeter à comissão regional;
- b)Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório anual de gerência, e submetê-los à apreciação da comissão regional;
- c)Aprovar as medidas destinadas a fomentar o investimento e a construção e melhoria do alojamento turístico da região, bem como de todos os demais empreendimentos de interesse para o seu desenvolvimento turístico;
- d)Deliberar sobre a concessão de subsídios a manifestações destinadas a promover o desenvolvimento turístico da região;
- e)Acompanhar as actividades turísticas da região e promover a correcção das anomalias ou propor às entidades responsáveis as medidas adequadas;
- f)Colaborar com os órgãos centrais competentes, com vista à promoção externa e às campanhas de âmbito nacional de promoção do turismo interno;
- g)Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;
- h)Colaborar com os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no que respeita à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado devido pelo exercício de actividades turísticas na região;
- i)Remeter ao membro do Governo com tutela sobre o turismo o relatório anual de actividades;
- j)Remeter ao Tribunal de Contas o relatório anual de gerência e as contas de gerência;
- l)Promover a realização de seminários, exposições, concursos, certames, festas e outras manifestações de interesse para o turismo;
- m)Submeter à aprovação da comissão regional o quadro de pessoal dos serviços e respectivas alterações;
- n)Exercer as competências que, nos termos do artigo 11.º do presente diploma, para ela hajam sido transferidas;
- o)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -Compete ainda à comissão executiva:
- a)Promover a elaboração e edição de publicações destinadas à divulgação da região, após aprovação do Instituto de Promoção Turística, nos termos do n.º 3;
- b)Explorar, directamente ou em associação, instalações recreativas, desportivas e culturais, de interesse turístico quando as necessidades o justifiquem, e após prévia deliberação da comissão regional;
- c)Elaborar itinerários turísticos da região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;
- d)Organizar e manter actualizado o registo de alojamentos particulares susceptíveis de serem utilizados pelos turistas, nos termos da legislação aplicável;
- e)Colaborar nos inventários de monumentos, palácios, casas antigas e outros elementos do património cultural com interesse turístico;
- f)Elaborar calendários das manifestações turísticas da região, designadamente mostras de artesanato, festivais de folclore, festas, feiras, romarias e eventos desportivos;
- g)Elaborar o inventário gastronómico da região;
- h)Organizar e manter actualizado o inventário da produção de artesanato, bem como a relação dos artesãos em actividade;
- i)Inventariar e divulgar o património natural da região;
- j)Criar e manter serviços e postos de informações e turismo, para atendimento público.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, se o Instituto de Promoção Turística, não se pronunciar sobre os projectos de publicações no prazo de 30 dias contado da data da apresentação dos mesmos nos seus serviços, estes considerar-se-ão aprovados.
- 4 -A comissão executiva poderá delegar no seu presidente ou nos vogais, total ou parcialmente, as competências previstas nos números anteriores.
Artigo 17.º — Competência da comissão executiva
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991