- 1 -Às regiões de turismo incumbe, prioritariamente, a valorização turística das respectivas áreas, visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do património histórico, cultural e natural, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida pelo Governo e nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios.
- 2 -São designadamente atribuições das regiões de turismo:
- a)Elaborar os planos de acção turística da região;
- b)Realizar estudos de caracterização das respectivas áreas geográficas, sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes;
- c)Definir o produto ou produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade os de outras regiões;
- d)Promover a oferta turística no mercado interno e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;
- e)Fomentar o artesanato e a animação turística regional;
- f)Colaborar com os órgãos centrais e com as autarquias com vista à consecução dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 09/08/1991
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