- 1 -As regiões de turismo são criadas, a solicitação dos municípios interessados, por decreto-lei, que aprovará os respectivos estatutos.
- 2 -A criação de uma região de turismo pode ser solicitada em conjunto pelos municípios com condições e potencialidades de interesse para o turismo, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:
- a)A área da região seja contígua e sem soluções de continuidade;
- b)A área da região coincida com as dos municípios que a integram;
- c)Os municípios que integrem a região constituam um todo homogéneo ou complementar entre si, em função dos aspectos geográficos, ecológicos, etnográficos, históricos e culturais;
- d)A integração de cada município na região tenha sido previamente aprovada pela respectiva assembleia municipal;
- e)A região tenha capacidade de gerar receitas próprias para suportar os encargos inerentes ao bom desempenho das suas atribuições;
- f)A região disponha de equipamento turístico relevante.
Artigo 3.º — Criação
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991