- 1 -O presidente da região de turismo presidirá à comissão regional e à comissão executiva, gozando em ambas de voto de qualidade.
- 2 -O mandato do presidente pode ser revogado a todo o tempo, por deliberação da comissão regional, aprovada por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, cessando, neste caso, simultaneamente, o mandato dos membros da comissão executiva.
- 3 -A posse do presidente da região de turismo será conferida pelo membro do Governo da tutela.
- 4 -O presidente da região de turismo exerce as suas funções em regime de permanência ou de tempo parcial, e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão executiva que, para o efeito, designar.
- 5 -Em caso de impedimento permanente do presidente da região de turismo deverá a comissão regional proceder a nova eleição da comissão executiva, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 14.º, no prazo máximo de 60 dias após a constatação do facto.
Artigo 20.º — Do presidente da região de turismo
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991