- 1 -As acções de promoção das regiões de turismo no estrangeiro ou com destino aos mercados estrangeiros só podem ser realizadas por intermédio dos órgãos centrais competentes, respeitando o preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 402/86, de 3 de Dezembro.
- 2 -As acções previstas no número anterior só podem ser executadas após ratificação dos planos de actividades e orçamentos das regiões de turismo a que respeitem.
Artigo 19.º — Realização de promoção externa
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991