- 1 -A remuneração do presidente da região de turismo será fixada por deliberação da respectiva comissão regional, não podendo em caso algum ultrapassar o montante fixado para o vencimento base do presidente da câmara da sede da região, ou 50% desse vencimento base, se exercer funções em regime de tempo parcial.
- 2 -A remuneração dos vogais da comissão executiva que exerçam funções em regime de permanência não poderá exceder 80% da remuneração do presidente, nem 40% se as funções forem exercidas em regime de tempo parcial.
- 3 -O presidente e os vogais da comissão executiva que exerçam as suas funções em regime de permanência, se eram titulares de algum cargo num órgão de soberania ou pertenciam à administração pública central, regional ou local, ou à administração ou ao quadro de qualquer pessoa colectiva de direito público, instituto ou empresa pública, terão a faculdade de optar por receberem a remuneração correspondente, sem prejuízo dos limites impostos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 4 -Os membros da comissão executiva que não recebam remuneração e os membros da comissão regional terão direito a receber uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária a que compareçam, cujo quantitativo será fixado pela comissão regional, não podendo exceder 1/22 da remuneração do vogal em regime de permanência.
Artigo 22.º — Remunerações
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991