- 1 -As regiões de turismo terão serviços e quadros de pessoal próprios, estabelecidos por deliberação da sua comissão regional, mediante proposta fundamentada da respectica comissão executiva, tendo em conta a prossecução das atribuições da região e as correspondentes necessidades de pessoal para o desempenho das competências cometidas aos seus órgãos.
- 2 -São aplicáveis à organização dos serviços das regiões de turismo e respectivos quadros de pessoal, com as necessárias adaptações, as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e dos respectivos quadros de pessoal, em tudo o que não contrariem o disposto no presente diploma.
- 3 -A admissão de pessoal nas regiões de turismo e respectivo provimento estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local, sem prejuízo da eventual criação pelo Governo de carreiras específicas para a área do turismo, mediante decreto regulamentar.
- 4 -O preenchimento dos quadros de pessoal das regiões de turismo poderá ser implementado por fases, desde que em cada ano seja respeitado o limite estabelecido no artigo 29.º
Artigo 23.º — Serviços e quadros de pessoal próprios das regiões de turismo
Vigente desde: 09/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1991