- 1 -Ao pessoal dos quadros das regiões de turismo aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários da administração central, enquanto não for definido regime próprio para a administração local.
- 2 -O Estado ou as autarquias locais poderão afectar funcionários seus às regiões de turismo, a solicitação das respectivas comissões executivas.
Artigo 25.º — Pessoal
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991