- 1 -50% das receitas da região deverão obrigatoriamente ser afectadas aos encargos com a promoção turística e a animação turística na região, podendo 5% dessa percentagem ser afectada às despesas com deslocações fora da região, quer em território nacional, quer no estrangeiro.
- 2 -Todos os encargos das regiões de turismo não referidos no número anterior, nomeadamente encargos gerais de funcionamento, com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, e com os membros dos respectivos órgãos não poderão exceder 50% das receitas correntes do ano económico anterior ao exercício a que disserem respeito.
- 3 -No ano económico da criação das regiões de turismo e no ano subsequente, a percentagem referida no número anterior aplicar-se-á às receitas previstas nos respectivos orçamentos.
Artigo 28.º — Limite dos encargos com serviços e pessoal
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991