- 1 -Duas ou mais regiões de turismo contíguas poderão proceder à respectiva fusão mediante a criação de uma nova região que lhes sucederá em todos os direitos e deveres.
- 2 -O processo a adoptar para a fusão é o fixado para a criação de regiões, com as necessárias adaptações.
- 3 -O pedido de fusão e constituição da nova região de turismo será dirigido ao membro do Governo da tutela e entregue na Direcção-Geral do Turismo.
- 4 -No prazo de 60 dias a contar da data da entrada do pedido referido no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo apresentará o pedido, acompanhado de parecer, ao membro do Governo da tutela.
Artigo 29.º — Do processo de fusão de regiões de turismo
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991