Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência das regiões de turismo, serão elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no presente diploma e das que pela sua especificidade não puderem aplicar-se.
Artigo 30.º — Contabilidade
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991