- 1 -As regiões de turismo respondem civilmente perante terceiros por ofensa dos direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos, seus titulares ou agentes, no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.
- 2 -Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as regiões gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles que se achavam obrigados em razão do cargo.
Artigo 36.º — Responsabilidade funcional
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991