- 1 -A normalização institucional das regiões de turismo existentes, para efeitos de adequação dos seus estatutos e funcionamento ao prescrito no presente diploma, far-se-á por decreto-lei, que aprovará as respectivas alterações.
- 2 -Os actuais titulares dos órgãos das regiões de turismo mantêm-se no exercício de funções até a sua substituição ser efectuada de acordo com os estatutos aprovados nos termos do presente diploma.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, os presidentes das regiões de turismo deverão apresentar ao membro do Governo da tutela, nos três meses seguintes à publicação do presente diploma, proposta de alteração dos estatutos da região, sem o que a mesma poderá ser promovida pelo membro do Governo da tutela.
- 4 -No prazo de 60 dias contado da entrada em vigor do diploma que aprovar os estatutos da região deverá proceder-se à eleição ou designação dos representantes referidos no n.º 1 do artigo 13.º
- 5 -Nos 30 dias subsequentes à constituição da comissão regional deverá ser promovida a sua primeira reunião em que serão eleitos o presidente da região e a comissão executiva.
Artigo 38.º — Normalização institucional das regiões de turismo
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991