As disposições do presente diploma não se aplicam à Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 39.º — Âmbito territorial de aplicação
Vigente desde: 09/08/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1991
As disposições do presente diploma não se aplicam à Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
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