- 1 -A comissão instaladora de uma região de turismo integrará um representante de cada câmara municipal interessada e elegerá de entre os seus membros o presidente.
- 2 -A comissão instaladora iniciará as suas funções no dia da entrada em vigor do diploma que criar a região de turismo.
- 3 -Nos 60 dias seguintes à sua entrada em funções, a comissão instaladora deverá elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da região de turismo e promover a designação dos membros da respectiva comissão regional e a realização da primeira reunião deste órgão.
- 4 -Compete ainda à comissão instaladora realizar as diligências necessárias para a abertura da sede da região, enquanto não tomar posse o presidente da região.
- 5 -É vedado à comissão instaladora contratar fornecimentos ou serviços que não sejam indispensáveis para a abertura da sede, bem como contratar pessoal com carácter permanente.
- 6 -As câmaras municipais interessadas porão à disposição da comissão instaladora as verbas necessárias para a realização das tarefas que lhe competem.
- 7 -Para efeitos do estabelecido neste artigo, a comissão instaladora poderá dirigir-se directamente às câmaras municipais e demais entidades e serviços com representantes na comissão regional ou convocar reuniões com os interessados.
- 8 -A comissão instaladora cessa as suas funções logo que tenha sido eleita a comissão executiva, devendo entregar-lhe, nos oito dias seguintes à sua tomada de posse, todos os documentos respeitantes à instalação da região.
- 9 -Os estatutos das regiões estabelecerão as demais condições de funcionamento das respectivas comissões instaladoras.
Artigo 5.º — Instalação das regiões de turismo
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991