- 1 -O pedido de criação de uma região de turismo deve ser apresentado na Direcção-Geral do Turismo, subscrito conjuntamente por todas as câmaras municipais interessadas.
- 2 -O pedido, dirigido ao membro do Governo da tutela, deve indicar as razões justificativas da pretensão de criação da região, a sua sede, os membros da respectiva comissão instaladora, e ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Planta da região, à escala 1:250000, com a indicação do local da sede;
- b)Memória descritiva da região, designadamente no que respeita a recursos turísticos existentes, características geográficas, aspectos etnográficos, históricos e culturais, rede de transportes e comunicações, equipamentos de carácter turístico e infra-estruturas básicas e hospitalares;
- c)Plano genérico de acção e desenvolvimento turístico da região, contendo análises designadamente sobre mercados potenciais, procura prevista, capacidade de alojamento instalada e projectada, manifestações de carácter turístico, cultural e desportivo existentes ou a projectar, e quaisquer outras iniciativas susceptíveis de aumentar a procura e permanência de turistas na região e de fomentar a actividade dos operadores turísticos;
- d)Cópias das actas das reuniões das assembleias municipais em que foram tomadas as deliberações favoráveis à criação da região;
- e)Orçamento previsional das receitas e despesas, demonstrativo de que a região é susceptível de gerar meios próprios suficientes para suportar o seu financiamento;
- f)Quadro de pessoal privativo previsto, devidamente discriminado e quantificado de acordo com os critérios aplicáveis ao pessoal da administração local;
- g)Projecto de estatutos da região, elaborados de acordo com o presente diploma.
- 3 -Nos 30 dias seguintes à apresentação do requerimento, a Direcção-Geral do Turismo pode solicitar a prestação dos esclarecimentos que se revelem necessários para fundamentar a criação da região de turismo.
- 4 -Nos 60 dias subsequentes, no caso de estarem preenchidos todos os requisitos, a Direcção-Geral do Turismo apresentará o pedido, acompanhado de parecer, ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.
Artigo 4.º — Processo de criação
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991