- 1 -A região de turismo tem a sede na localidade da região que for indicada no pedido da sua criação.
- 2 -A sede da região de turismo pode ser mudada para outra localidade da sua área, por deliberação da comissão regional, tomada em conformidade com o estabelecido nos respectivos estatutos.
- 3 -Os estatutos de cada região de turismo poderão prever a existência de delegações e de postos de turismo e de informações em quaisquer localidades da sua área, devendo em tal caso ficar estatutariamente definido o respectivo processo de criação, bem como a sua composição e forma de funcionamento.
Artigo 6.º — Sede, delegações e postos de turismo
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991