- 1 -Qualquer município poderá deixar de integrar a região de turismo a que pertence, desde que nela tenha permanecido por um período mínimo de cinco anos.
- 2 -O pedido de saída deve ser apresentado à comissão executiva da região, acompanhado de cópia da acta da reunião da assembleia municipal em que foi tomada a deliberação.
- 3 -Compete à comissão executiva submeter o pedido à apreciação da comissão regional e apresentá-lo através da Direcção-Geral do Turismo ao membro do Governo da tutela, acompanhado do parecer da comissão regional e da competente proposta de alteração dos estatutos da região.
- 4 -A Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 60 dias, verificado o preenchimento dos requisitos legais, apresentará o pedido, acompanhado de parecer, ao membro do Governo referido no número anterior.
- 5 -A redução é feita por decreto-lei, que aprovará as correspondentes alterações aos estatutos da região.
- 6 -Em qualquer caso, a saída do município só poderá processar-se no fim do ano económico, pertencendo à região as receitas devidas até ao encerramento das respectivas contas.
- 7 -A saída do município da região de turismo em que estava integrado não implica em caso algum a renovação automática de zona ou zonas de turismo nele porventura anteriormente existentes.
Artigo 8.º — Redução da área das regiões de turismo
Vigente desde: 09/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1991