- 1 -A criação de uma região de turismo importa a extinção das zonas de turismo compreendidas na sua área, a partir da data da entrada em vigor do diploma que criar a região, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.
- 2 -Os órgãos das zonas de turismo extintas manter-se-ão em funcionamento apenas para efeitos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 9.º — Extinção das zonas de turismo existentes
Vigente desde: 09/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1991