- 1 -A partir da entrada em vigor do respectivo diploma de criação, consideram-se transferidos para as regiões de turismo, independentemente de quaisquer formalidades, todos os direitos e obrigações das zonas de turismo existentes na sua área.
- 2 -Os órgãos das zonas de turismo extintas nos termos do artigo anterior deverão fazer entrega à comissão instaladora da região, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em funções daquela, do cadastro de todos os bens directamente afectos ao funcionamento da respectiva zona, e da conta de gerência do seu exercício, referida à data da extinção.
- 3 -Os bens referidos no número anterior transitarão para a posse e gestão da região de turismo.
- 4 -O património reconhecido de interesse para o turismo pertencente às autarquias locais, no âmbito da região de turismo, poderá transitar para a posse e gestão desta, nos termos que vierem a ser acordados entre a comissão executiva e as autarquias locais interessadas.
- 5 -Os bens, direitos e demais património transferidos para a região de turismo, ainda que só para a sua posse e gestão, manter-se-ão nessa situação, mesmo que o município deixe de fazer parte da região de turismo, se assim tiver sido acordado com a comissão executiva.
Artigo 10.º — Transferência do património das zonas de turismo extintas
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991