- 1 -Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
- a)Representar o conselho de administração;
- b)Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- c)Assegurar a correcta execução das deliberações do conselho de administração.
- 2 -O presidente do conselho de administração será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que para esse efeito tiver sido escolhido pelo conselho de administração.
Artigo 19.º — Competência do presidente e do vice-presidente
Vigente desde: 20/08/1993
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Em vigor desde 20/08/1993