- 1 -O capital social é de 275000000 de contos e está integralmente subscrito e realizado pelo Estado.
- 2 -A assembleia geral deliberará quanto aos aumentos do capital social e respectiva realização que se tornem necessários à equilibrada expansão das actividades da sociedade.
Artigo 5.º — Capital social
Vigente desde: 20/08/1993
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Em vigor desde 20/08/1993