Os artigos 4.º, alínea j), e 14.º do Decreto-Lei n.º 296/94, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
A) ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Direcção de Serviços de Informática.
B) ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Informática
- 1 -À Direcção de Serviços de Informática compete garantir o funcionamento e disponibilidade dos meios informáticos e telemáticos necessários à DGTT, bem como a sua articulação com outras instituições com que permute ou partilhe informação.
- 2 -A Direcção de Serviços de Informática compreende:
- a)A Divisão de Infra-Estruturas;
- b)A Divisão de Aplicações.
- 3 -À Divisão de Infra-Estruturas compete, em especial:
- a)Garantir o funcionamento e administrar as infra-estruturas do sistema informático e telemático;
- b)Garantir os aspectos de segurança do sistema;
- c)Procurar a arquitectura mais correcta para o sistema informático e de comunicações, de acordo com as necessidades;
- d)Prestar apoio às unidades orgânicas, na utilização das infra-estruturas informáticas e telemáticas.
- 4 -À Divisão de Aplicações compete, em especial:
- a)Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários ao sistema de informação;
- b)Administrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas;
- c)Prestar apoio às unidades orgânicas, na exploração dos dados, produtos aplicacionais e aplicações existentes;
- d)Executar ou promover a execução de projectos de desenvolvimento de aplicações;
- e)Promover as acções de formação necessárias, junto dos utilizadores.