- 1 -O Museu é dirigido por um director equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
- 2 -A direcção do Museu pode também ser assegurada por personalidades de reconhecido mérito no domínio da museologia ou das ciências históricas, em regime de acumulação.
- 3 -Não havendo director nomeado nos termos dos números anteriores a direcção é assegurada pelo conservador.
- 4 -O exercício do cargo nos termos dos n.os 2 e 3 confere o direito a uma gratificação a fixar pelo conselho administrativo.
Artigo 10.º — Director do Museu
Vigente desde: 13/11/2000
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Em vigor desde 13/11/2000