Aprova a Lei Orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República
(a que se refere o artigo 11.º-A)
| Cargo | Remuneração base mensal (RBM) | Despesas de representação (percentagem da RBM do respetivo cargo) |
|---|---|---|
| Secretário-geral (SG) | 100 % do nível remuneratório 80 da TRU | 25 % |
| Secretário-geral-adjunto | 85 % da RBM/SG | 20 % |
| Diretor de serviços | 75 % da RBM/SG | 15 % |
| Chefe de divisão | 70 % da RBM/SG | 10 % |
Natureza e atribuições
Secretário-geral
Competência do secretário-geral
Secretário-geral-adjunto
Serviços
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Direcção de Serviços de Apoio e Relações Públicas
Incumbe à Direcção de Serviços de Apoio e Relações Públicas, nomeadamente:
Direcção de Serviços de Documentação e Arquivo
Museu
Director do Museu
Direcção de Serviços de Informática
Secção da Chancelaria das Ordens Honoríficas
À Secção da Chancelaria das Ordens Honoríficas incumbe executar as tarefas de natureza administrativa previstas na Lei Orgânica e no Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas e designadamente:
i)) Assegurar o expediente dos autos de posse relativos à Chancelaria das Ordens.
Estatuto remuneratório dos cargos dirigentes
O estatuto remuneratório dos cargos dirigentes da Secretaria-Geral consta do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Gratificações
Quadro de pessoal
A Secretaria-Geral da Presidência da República dispõe de pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.
Conteúdo funcional específico
Afectação de pessoal
Encarregado do parque de viaturas automóvel
Mordomo
Requisição e destacamento
Competência em matéria de pessoal
Passa para o conselho administrativo a competência para a prática de actos relativos a pessoal que, na legislação em vigor, está atribuída a membros do Governo.
Imóveis
Unidades funcionais
Transição de pessoal
Contratos a termo certo e de prestação de serviços
Alteração
O n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96 de 4 de Abril, passa a ter seguinte redacção:
- 2 -Para a movimentação de valores, a Presidência da República obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo um deles o secretário-geral ou, no seu impedimento, o director de serviços Administrativos e Financeiros.
Concursos pendentes
Mantêm-se os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
(ver quadro no documento original)