- 1 -A afectação de pessoal às unidades orgânicas é feita por despacho do secretário-geral, tendo em conta critérios de utilização racional de efectivos e a adequação funcional dos agentes em ordem à consecução dos objectivos a prosseguir.
- 2 -Também por despacho da mesma entidade podem ser destacados funcionários de uma para outra unidade orgânica ou para a directa dependência do secretário-geral ou do secretário-geral-adjunto.
Artigo 14.º — Afectação de pessoal
Vigente desde: 13/11/2000
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