- 1 -O conselho para a qualificação e admissão é designado pela direcção nacional, sendo constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 11 membros, que elegem, de entre si, o respectivo presidente.
- 2 -O conselho é constituído por docentes universitários e profissionais de reconhecido mérito das diferentes áreas da actividade farmacêutica.
- 3 -O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.
Artigo 29.º — Designação
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001