- 1 -Podem inscrever-se na Ordem, após prestação de provas:
- a)Os licenciados em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas por um estabelecimento de ensino superior universitário português devidamente reconhecido;
- b)Os titulares de diplomas, certificados e outros títulos concedidos em qualquer dos Estados-Membros da União Europeia e abrangidos pelos instrumentos comunitários de harmonização das legislações em matéria de reconhecimento mútuo;
- c)Os titulares de diplomas obtidos em Estados terceiros, em condições de reciprocidade.
- 2 -A admissão dos candidatos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior pode ainda ser condicionada:
- a)Pela comprovação da competência linguística necessária ao exercício da actividade farmacêutica em Portugal;
- b)Pela necessidade de formação complementar, exigível nos termos dos instrumentos comunitários de harmonização das legislações aplicáveis.
- 3 -A instrução do pedido de inscrição será objecto de regulamento interno da Ordem, a aprovar pela direcção nacional.
- 4 -Os candidatos referidos nas alíneas b) e c) devem solicitar a inscrição na Ordem mediante requerimento dirigido ao bastonário da Ordem dos Farmacêuticos contendo os elementos fixados no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, e acompanhado pelos documentos exigidos no n.º 2 da mesma disposição daquele diploma legal.
Artigo 6.º — Inscrição
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001