Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Toma para análise»: quantidade representativa retirada da amostra para análise, de dimensão adequada para a determinação da concentração do resíduo, podendo ser retirada com um instrumento de amostragem;
- b)«Amostra para análise»: matéria preparada para a análise a partir da amostra de laboratório, por separação da quantidade de produto a analisar, de acordo com a classificação comunitária dos géneros alimentícios constante da legislação que fixa os limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, e posterior mistura, trituração, picadura fina, etc., para a separação de tomas para análise com um erro de amostragem mínimo;
- c)«Amostra global»: no caso de produtos diversos da carne e das aves de capoeira, o conjunto, bem misturado, das amostras primárias retiradas do lote e, no caso da carne e das aves de capoeira, a amostra primária equivalente à amostra global;
- d)«Amostra de laboratório»: amostra enviada ao laboratório ou por este recebida, que consiste na quantidade representativa retirada da amostra global;
- e)«Lote»: quantidade de um produto alimentar entregue de uma só vez que o agente amostrador sabe ou presume possuir características uniformes no que respeita a origem, produtor, variedade, embalador, tipo de embalagem, marcações, expedidor ou outros;
- f)«Amostra primária ou amostra elementar»: uma ou mais unidades retiradas de uma posição determinada de um lote;
- g)«Amostra»: uma ou mais unidades seleccionadas numa população de unidades ou uma quantidade seleccionada numa quantidade maior que, para efeitos do disposto no presente diploma, seja representativa de um lote, amostra global, animal ou outro relativamente ao teor de resíduos de pesticidas do mesmo e não, necessariamente, em relação a outros atributos;
- h)«Amostragem»: o procedimento seguido na colheita ou toma e constituição de uma amostra;
- i)«Instrumento de amostragem»:
- i)Uma ferramenta, designadamente colher, concha, sonda de perfuração, faca, lança, etc., utilizada para retirar uma unidade da matéria a que pertence, da embalagem, tais como de bidões ou queijos grandes, ou de unidades de carne ou de aves de capoeira demasiado grandes para constituírem amostras primárias;
- ii)Um dispositivo, como um divisor de amostras, utilizado para preparar uma amostra de laboratório a partir de uma amostra global ou uma toma para análise a partir de uma amostra para análise;
- iii)Os dispositivos de amostragem específicos descritos pelo Organismo Internacional de Normalização (ISO) e pela Federação Internacional dos Lacticínios (IDF);
- j)«Amostrador»: pessoa formada nos procedimentos de amostragem e autorizada pelas autoridades competentes a colher amostras, quando necessário;
- l)«Dimensão da amostra»: número de unidades ou quantidade de matéria que constitui a amostra;
- m)«Unidade»: a menor parte individualizável de um lote, retirada de forma a constituir a totalidade ou uma parte da amostra primária.