- 1 -As amostras destinadas ao controlo oficial dos teores de resíduos de pesticidas no interior e à superfície em produtos de origem animal devem ser constituídas de acordo com os procedimentos de amostragem constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Os procedimentos de amostragem têm como objectivo possibilitar a constituição de uma amostra representativa de um lote, para análise destinada a verificar a observância dos teores máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos na legislação que fixa os limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal e, no caso de resíduos cujos teores máximos não sejam estabelecidos naquela legislação, de outros teores máximos de resíduos, como os estabelecidos pela Comissão do Codex Alimentarius.
- 3 -Os métodos e procedimentos descritos no presente diploma incorporam os recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.
Artigo 4.º — Objectivo da amostragem
Vigente desde: 14/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2003