a prestar à entidade licenciadora
- 1 -Sempre que, no âmbito da legislação reguladora de procedimentos de autorização ou licenciamento das instalações referidas no artigo anterior, esteja prevista a obtenção pela entidade licenciadora ou coordenadora do licenciamento de pareceres a emitir por outras entidades administrativas, para a instrução daqueles procedimentos, pode o requerente substituir-se àquela e solicitá-los directamente à entidade competente para a sua emissão, apresentando-os no âmbito do respectivo procedimento, considerando-se, desta forma, preenchida a respectiva formalidade legal ou regulamentar.
- 2 -Os pedidos de emissão de parecer formulados pelo requerente nos termos do número anterior devem obrigatoriamente mencionar a disposição legal que os prevê, ou o fim a que se destinam, bem como incluir uma descrição sumária do projecto objecto do parecer.