- 1 -O pedido de licença ambiental pode ser apresentado, para início do respectivo procedimento, logo que o promotor tenha sido notificado da declaração de conformidade do estudo de impacto ambiental (EIA), quando o EIA esteja baseado em projecto de execução.
- 2 -Tratando-se de projectos submetidos a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), baseada em estudo prévio ou anteprojecto, o pedido a que se refere o número anterior pode ser apresentado logo que o promotor seja notificado da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável.
- 3 -O disposto no presente artigo não se aplica aos processos de licenciamento industrial regulados pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.
Artigo 3.º — Apresentação do pedido de licença ambiental
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007