- 1 -Em situações excepcionais, reconhecidas por despacho do ministro responsável pela área de actividade e desde que o requerente seja titular de DIA favorável ou favorável condicionada emitida com base num projecto de execução ou de parecer favorável de conformidade do projecto de execução com a DIA, quando esta tenha sida emitida com base num estudo prévio ou anteprojecto, expressos pela autoridade de AIA, e preencha os demais requisitos para a concessão do licenciamento do exercício da actividade, pode a entidade licenciadora, a requerimento do promotor, conceder a licença de instalação, no caso de instalações industriais, ou a licença de produção ou de estabelecimento, no caso de instalações do SEN, SNGN e SPN, previamente à atribuição da respectiva licença ambiental ou do título de emissão de gases com efeito de estufa, quando aplicáveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças ou autorizações de construção e de exploração da respectiva instalação carecem da atribuição prévia da respectiva licença ambiental e de título de emissão de gases com efeito de estufa, sempre que aplicáveis.
- 3 -A recusa de atribuição da licença ambiental ou do título de emissão de gases com efeito de estufa determina a automática caducidade da licença atribuída nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O disposto neste artigo não prejudica o cumprimento de eventuais prazos para a entrada em laboração da instalação, decorrentes da lei ou das condições fixadas no licenciamento, sem prejuízo do seu eventual ajustamento pela entidade licenciadora em virtude das circunstâncias decorrentes da aplicação deste artigo.
Artigo 4.º — Procedimento excepcional para atribuição de licença de instalação ou de produção
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007