- 1 -O disposto no presente decreto-lei destina-se a estabelecer as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como a regulamentar a sua comercialização, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente sobre rotulagem de géneros alimentícios.
- 2 -O fabrico, características, comercialização e utilização de farinhas compostas serão regulados em diploma específico.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 24/08/1984
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Em vigor desde 24/08/1984