Para efeitos deste decreto-lei entende-se por:
- a)Farinha. - O produto resultante da moenda de grãos de cereais, maduros, são, não germinados e isentos de impurezas, destinado ao consumo humano, devendo seguir-se ao termo «farinha» a designação do cereal a que diz respeito;
- b)Sêmola. - O produto granuloso resultante da trituração do trigo ou do milho, isento de partículas de sêmea, mesmo que aderentes, que passa num tecido de peneiração de abertura de malha de 1,250 mm e fica retido num de 0,16 mm;
- c)Farinha autolevedante. - A farinha adicionada de levedante químico;
- d)Levedante químico. - Os preparos que provocam levedação artificial por desprendimento de anidrido carbónico, sem intervenção da levedura;
- e)Data de acondicionamento. - A data em que a farinha ou a sêmola foi colocada na embalagem com que contacta directamente;
- f)Data de durabilidade mínima. - A data até à qual a farinha ou a sêmola conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas.