Estabelece as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como regula a sua comercialização
(Âmbito de aplicação)
(Definições)
Para efeitos deste decreto-lei entende-se por:
(Condições gerais)
As farinhas e sêmolas destinadas à panificação e a outros fins devem ter as características organolépticas próprias do produto, ser adequadas ao fim a que se destinam, apresentar-se em conveniente estado de conservação, não conspurcadas ou com sinais de parasitação vegetal ou animal, isentas de agentes patogénicos ou de substâncias derivadas de microrganismos em níveis que representem risco para a saúde, bem como outras substâncias estranhas à sua normal composição não previstas neste diploma.
(Características)
(ver documento original)
(Farinha de triticale)
A farinha de triticale poderá ser fabricada e comercializada de acordo com os tipos e as características analíticas fixados para as farinhas de centeio.
(Farinha de arroz)
... Limites máximos
Humidade ... 14,00%
Acidez ... 0,10 g/100 g
Cinza total ... 0,80%
Cinza insolúvel em HCl ... 0,06%
(Farinhas para pastelaria, bolachas e biscoitos)
(Sêmola e farinhas para massas alimentícias)
(ver documento original)
(Sêmola de milho)
... Limites máximos
Humidade ... 15,00%
Acidez ... 0,120/100 g
Cinza total ... 0,40%
Cinza insolúvel em HCl ... Vestígios
(Farinhas e sêmolas para usos culinários)
(Farinhas autolevedantes)
(Componentes proibidos)
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, as farinhas e as sêmolas não podem conter quaisquer aditivos ou auxiliares tecnológicos, designadamente branqueadores, conservantes e corantes.
(Resíduos de pesticidas)
Os teores máximos admissíveis para resíduos de pesticidas nas farinhas e sêmolas serão fixados mediante portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar.
(Métodos de análise)
(Tolerâncias analíticas)
Para efeitos de verificação das características das farinhas e sêmolas, são admitidas as seguintes tolerâncias analíticas:
Humidade ... + 0,30%
Acidez ... + 0,005 g/100 g
Cinza total, apenas para farinhas e sêmolas para massas alimentícias, sêmolas de milho, farinhas autolevedantes e farinha de arroz ... + 0,05%
Cinza insolúvel em HCl em relação ao valor máximo fixado ... 10%
(Acondicionamento)
(Rotulagem de farinhas e sêmolas destinadas ao consumidor final)
«Farinha de ..., tipo ..., para usos culinários»;
«Sêmola de ... para usos culinários»;
«Farinha autolevedante»;
«Farinha de arroz»;
«Para consumir de preferência antes de ...», com indicação do dia, mês e ano, de acordo com o prazo referido no artigo 19.º
(Rotulagem das farinhas e sêmolas destinadas à indústria)
«Farinha de ..., tipo ..., para ...»;
«Sêmola de ... para ...»;
«Farinha de arroz»;
(Responsabilização)
(Guias de remessa)
Durante o transporte e armazenamento, as farinhas e sêmolas deverão ser acompanhadas das respectivas guias de remessa, das quais constarão os seguintes elementos:
(Produtos artesanais)
(Classificação de anormalidades)
(Penalidades)
(Revogações)
São revogados os seguintes diplomas:
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Francisco José de Sousa Tavares.
Promulgado em 3 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.