- 1 -Para usos culinários podem ser utilizados todos os tipos de farinha constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º, com as características analíticas aí definidas, à excepção do teor de glúten seco, que, neste caso, não está sujeito a um limite legal mínimo.
- 2 -Para usos culinários podem ser utilizadas as sêmolas de trigo e as sêmolas de milho, referidas respectivamente nos artigos 8.º e 9.º, com as características e os limites aí definidos.
Artigo 10.º — (Farinhas e sêmolas para usos culinários)
Vigente desde: 24/08/1984
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