- 1 -É permitido o fabrico e a comercialização de sêmola de milho com as seguintes características:
... Limites máximos
Humidade ... 15,00%
Acidez ... 0,120/100 g
Cinza total ... 0,40%
Cinza insolúvel em HCl ... Vestígios
- 2 -Às sêmolas de milho aplicam-se as disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 9.º — (Sêmola de milho)
Vigente desde: 24/08/1984
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Em vigor desde 24/08/1984