- 1 -O fabrico e a comercialização de farinhas autolevedantes só são permitidos para uso culinários.
- 2 -No fabrico de farinhas autolevedantes para usos culinários serão utilizados os tipos de farinhas constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente diploma.
- 3 -Mediante portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, serão autorizadas as substâncias a utilizar como levedantes químicos, bem como fixadas características das farinhas autolevedantes.
Artigo 11.º — (Farinhas autolevedantes)
Vigente desde: 24/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1984