- 1 -Consideram-se anormais as farinhas e sêmolas que se apresentam com falta de requisitos, falsificadas, avariadas ou corruptas.
- 2 -Consideram-se com falta de requisitos as farinhas e sêmolas que apresentam características fora dos limites fixados pelo presente diploma mas que não estejam falsificadas, avariadas ou corruptas.
- 3 -Consideram-se falsificadas as farinhas e sêmolas que:
- a)Contenham qualquer substância estranha à sua normal composição, mesmo aditivos ou auxiliares tecnológicos, a qual pela sua presença não as torne avariadas ou corruptas;
- b)Pela adição de farinhas de outros cereais, não correspondam à sua denominação de venda.
- 4 -Consideram-se avariadas as farinhas e sêmolas que:
- a)Provenham de cereais sujos, avariados ou misturados com grãos de espécies estranhas, partes de plantas ou que contenham outras substâncias;
- b)Tenham sido atacadas por quaisquer fungos, bactérias ou outros microrganismos em níveis que representem um risco para a saúde e cuja presença seja denunciada pelo seu aspecto físico, pelo exame microscópico e pela análise química ou microbiológica;
- c)Contenham insectos, ácaros ou quaisquer outros animais nos seus diversos estados de desenvolvidamente, seus detritos ou apresentem vestígios de por eles terem sido parasitadas ou conspurcadas;
- d)Se encontrem sujas por detritos ou poeiras resultantes de agentes ou substâncias do meio a que estiverem expostas ou que contenham substâncias estranhas à sua composição, mas que não estejam corruptas;
- e)Apresentem cheiros, sabores ou aspecto anormais;
- f)Tenham um teor de acidez superior ao máximo legal fixado.
- 5 -Consideram-se corruptas as farinhas e sêmolas que:
- a)Estejam em fermentação, decomposição ou putrefacção ou que resultaram da moenda de cereais nestas condições;
- b)Contenham agentes patogénicos, substâncias tóxicas ou repugnantes.
Artigo 22.º — (Classificação de anormalidades)
Vigente desde: 24/08/1984
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Em vigor desde 24/08/1984