- 1 -O disposto nos artigos 4.º a 11.º, 13.º e 16.º a 20.º do presente diploma não é aplicável aos produtos provenientes de moinhos e azenhas que possuam uma capacidade de laboração inferior a 120 kg/hora e satisfaçam o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se o valor da capacidade de elaboração, expresso em quilogramas/hora, igual a dois terços do somatório dos diâmetros dos casais de mós instalados, expressos em centímetros.
- 3 -As farinhas provenientes da laboração de moinhos e azenhas referidos no n.º 1 só podem ser comercializadas no concelho onde estão localizados e nos concelhos limítrofes, destinando-se unicamente ao consumo de casas agrícolas e ao fabrico de pão caseiro.
- 4 -As farinhas referidas no número anterior não poderão ser comercializadas nem transportadas em quantidades superiores a 300 kg.
- 5 -Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por pão caseiro o que é fabricado para consumo do próprio adquirente da farinha, pessoas de família ou que estejam a seu cargo.
Artigo 21.º — (Produtos artesanais)
Vigente desde: 24/08/1984
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Em vigor desde 24/08/1984