Sempre que não for considerada adequada a fixação dos quadros privativos a que alude o artigo anterior, o apoio administrativo aos órgãos distritais deverá ser assegurado por pessoal destacado dos governos civis.
Artigo 2.º — (Apoio administrativo aos órgãos distritais)
Vigente desde: 23/07/1985
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Em vigor desde 23/07/1985