- 1 -O pessoal que exerça funções nos estabelecimentos e serviços de segurança social e de saúde pertencentes às assembleias distritais transitará para os serviços e organismos que venham a prosseguir a actividade daqueles, na estrita medida das suas necessidades em matéria de recursos humanos.
- 2 -As regras de integração do pessoal mencionado no número anterior serão objecto de decreto regulamentar dos membros do Governo competentes, fazendo-se a transição do mesmo à medida que se efectue a transferência dos estabelecimentos e serviços onde aquele exerça a sua actividade.
Artigo 6.º — (Transição do pessoal afecto a serviços de segurança social e de saúde)
Vigente desde: 23/07/1985
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Em vigor desde 23/07/1985