- 1 -O pessoal afecto a serviços não abrangidos pelo artigo anterior e aquele que não venha a ser integrado ao abrigo do diploma previsto no n.º 2 do mesmo artigo deverá indicar, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante declaração dirigida ao presidente da assembleia distrital, a ordem de preferência pela sua integração num dos quadros dos seguintes serviços:
- a)Governos civis;
- b)Serviços desconcentrados da administração central;
- c)Autarquias locais;
- d)Outros serviços da administração central.
- 2 -A manifestação de vontade por parte dos interessados será respeitada na medida em que as vagas correspondentes à sua categoria e classe se encontrem disponíveis e desde que os serviços referidos nas alíneas a) a d) do número anterior exprimam a sua anuência.
- 3 -Desde que se verifique o condicionalismo previsto na parte final do número anterior, poderá o pessoal ser objecto de requisição quando não se verifique a existência de vagas.
- 4 -Compete ao presidente da assembleia distrital encetar as diligências necessárias à colocação do pessoal nos termos do presente artigo.
Artigo 7.º — (Mobilidade de pessoal)
Vigente desde: 23/07/1985
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Em vigor desde 23/07/1985