Os períodos contributivos verificados na CPEBA dos beneficiários não abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho em vigor para o sector bancário são reconhecidos no âmbito do regime da segurança social, nos termos previstos na Portaria n.º 769/83, de 19 de Julho.
Artigo 3.º — Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos
Vigente desde: 30/10/1995
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Em vigor desde 30/10/1995