- 1 -Os beneficiários da CPEBA que se mantenham na situação de pagamento facultativo de contribuições são integrados nos centros regionais de segurança social.
- 2 -Os beneficiários da CPEBA que se encontrem na situação de activos ou interrompidos abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho para o sector bancário passam a estar apenas cobertos pelo regime constante desta convenção colectiva.
- 3 -Os beneficiários da CPEBA que tenham realizado descontos para o regime geral de segurança social através de outras instituições mantêm o direito às prestações diferidas daí resultantes.
- 4 -As prestações já atribuídas pela CPEBA, em cumprimento do disposto no número anterior, passam a ser actualizadas nos termos gerais.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 30/10/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/10/1995