- 1 -É proibido na Ponte e viaduto:
- a)O reboque de veículos avariados por outros que não os expressamente destinados a esse efeito;
- b)A reparação de veículos, ainda que ligeira;
- c)A ministração do ensino da condução.
- 2 -Em caso de acidente, avaria ou falta de combustível, os ocupantes do veículo devem permanecer dentro do mesmo ou, se tal não for possível, à sua frente e abster-se de tentar deslocá-lo.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, a entidade encarregada da exploração assegura o reboque do veículo para um dos seus parques, não sendo responsável pelos eventuais danos sofridos pelo veículo durante a remoção, salvo os que resultem de imperícia ou negligência do seu pessoal.
- 4 -A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 é sancionada com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 4.º
Vigente desde: 28/07/1999
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Em vigor desde 28/07/1999