- 1 -O contrato é celebrado na data do alistamento com efeitos a partir da data da incorporação.
- 2 -No acto de celebração do contrato deve ser entregue ao alistado informação escrita da qual constem os seus direitos e deveres, os objectivos nacionais das Forças Armadas, a organização do respectivo ramo e ainda um exemplar do Regulamento de Disciplina Militar.
- 3 -O modelo de contrato é aprovado por portaria do MDN, ouvido o CCEM.
Artigo 46.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000